TJ-PI expede decisão que suspende pagamentos de precatórios devidos pelo Governo do Estado
Publicado por: Victor Bruno
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), desembargador Sebastião Ribeiro Martins, determinou, em resposta a procedimento administrativo movido pelo Governo do Estado, a alteração do cronograma de pagamentos de precatórios devidos pelo Executivo estadual, suspendendo tais pagamentos referentes ao período entre janeiro e junho de 2020. Estima-se que a decisão leve uma economia de até R$60 milhões para os cofres estaduais. Além disso, a decisão também possibilita que o Estado mantenha Certidão Negativa. A decisão levou em consideração o entendimento de Conselho formado pelo TJ-PI, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-22) e pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1).
De acordo com o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a atual situação que o Estado passa em relação ao enfrentamento à Covid-19 não pode ser ignorada e demanda uma revisão do plano de pagamento homologado anteriormente. “É inegável a situação excepcional que todos estão enfrentando com a pandemia decorrente da Covid-19 e o esforço que os entes públicos estão fazendo para manter seus serviços básicos em funcionamento”, diz o presidente do TJ-PI em sua decisão.
Ainda segundo com o documento, é necessário que “se permita que os recursos públicos sejam destinados ao combate” da doença do novo coronavírus — mas “sem descurar, no entanto, da viabilidade do cumprimento da obrigação constitucional para com o pagamento de precatórios”. Em sua decisão, o presidente cita decisões similares tomadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de São Paulo, que também autorizaram a suspensão dos pagamentos de precatórios pelo governo dos seus respectivos estados pelo mesmo prazo de seis meses.
Contudo, o Estado do Piauí permanece com “a obrigação do repasse anual de R$122.174.238,70” para o TJ-PI, “que serão divididos pelos seis meses restantes”. Ademais, a atual decisão não suspende o pagamento aos atuais credores dos precatórios do TJ-PI.
Precatórios
Precatórios são dívidas de entes públicos junto a pessoas físicas e jurídicas, reconhecidas pelo Judiciário. Pelo cronograma em vigor até então, o desembolso mensal do Governo do Estado destinado ao pagamento dos precatórios administrados pelo TJ-PI era de R$ 10,1 milhões.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 10/10/2025 a 17/10/2025 (10/10/2025 a 17/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0753859-43.2022.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0753859-43.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Link do processo no PJE
0753859-43.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752968-85.2023.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752968-85.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores TATIANE MARIA MARCAL RIEDEL, CHARLE MARCAL RIEDEL e FRANKLIN MARCAL RIEDEL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. No mérito, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória proposta por LIVRAMENTO MARIA MARCAL RIEDEL, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil; 3. RESCINDIR a sentença proferida no processo nº 0806348-93.2020.8.18.0140 (Ação Declaratória de União Estável); 4. Determinar a remessa dos autos à origem (4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI) para que o feito seja retomado a partir da citação da litisconsorte necessária LIVRAMENTO MARIA MARCAL RIEDEL, com a reabertura da fase postulatória e instrutória, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 5. Condenar a ré, ESTERLANI PATRICIA CAVALCANTE SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Placar
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| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752676-03.2023.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0752676-03.2023.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0752676-03.2023.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 4 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0754414-94.2021.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0754414-94.2021.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Link do processo no PJE
0754414-94.2021.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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