TJ-PI expede decisão que suspende pagamentos de precatórios devidos pelo Governo do Estado
Publicado por: Victor Bruno
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), desembargador Sebastião Ribeiro Martins, determinou, em resposta a procedimento administrativo movido pelo Governo do Estado, a alteração do cronograma de pagamentos de precatórios devidos pelo Executivo estadual, suspendendo tais pagamentos referentes ao período entre janeiro e junho de 2020. Estima-se que a decisão leve uma economia de até R$60 milhões para os cofres estaduais. Além disso, a decisão também possibilita que o Estado mantenha Certidão Negativa. A decisão levou em consideração o entendimento de Conselho formado pelo TJ-PI, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-22) e pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1).
De acordo com o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a atual situação que o Estado passa em relação ao enfrentamento à Covid-19 não pode ser ignorada e demanda uma revisão do plano de pagamento homologado anteriormente. “É inegável a situação excepcional que todos estão enfrentando com a pandemia decorrente da Covid-19 e o esforço que os entes públicos estão fazendo para manter seus serviços básicos em funcionamento”, diz o presidente do TJ-PI em sua decisão.
Ainda segundo com o documento, é necessário que “se permita que os recursos públicos sejam destinados ao combate” da doença do novo coronavírus — mas “sem descurar, no entanto, da viabilidade do cumprimento da obrigação constitucional para com o pagamento de precatórios”. Em sua decisão, o presidente cita decisões similares tomadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de São Paulo, que também autorizaram a suspensão dos pagamentos de precatórios pelo governo dos seus respectivos estados pelo mesmo prazo de seis meses.
Contudo, o Estado do Piauí permanece com “a obrigação do repasse anual de R$122.174.238,70” para o TJ-PI, “que serão divididos pelos seis meses restantes”. Ademais, a atual decisão não suspende o pagamento aos atuais credores dos precatórios do TJ-PI.
Precatórios
Precatórios são dívidas de entes públicos junto a pessoas físicas e jurídicas, reconhecidas pelo Judiciário. Pelo cronograma em vigor até então, o desembolso mensal do Governo do Estado destinado ao pagamento dos precatórios administrados pelo TJ-PI era de R$ 10,1 milhões.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 28/11/2025 a 05/12/2025 (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0762997-63.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0762997-63.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0762997-63.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 2 | REVISÃO CRIMINAL | 0753083-38.2025.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0753083-38.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Este processo não possui mais informações.
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| 3 | REVISÃO CRIMINAL | 0763167-98.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0763167-98.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0763167-98.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Comunique-se ao juízo sentenciante e ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 4 | REVISÃO CRIMINAL | 0757907-40.2025.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0757907-40.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0757907-40.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar procedente a presente Revisão Criminal, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva de Francinaldo do Nascimento para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixando o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, na forma do art. 44 do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do revisionando, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Comunique-se aos juízos sentenciante e das execuções penais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 5 | REVISÃO CRIMINAL | 0759163-18.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0759163-18.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos divergentes
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0759163-18.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por maioria, NÃO CONHECER da Revisão Criminal, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, que divergiu do voto do Relator e votou: "voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ação revisional, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, em consonância com o parece ministerial.
Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho- Relator vencedor.
Placar
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| 6 | REVISÃO CRIMINAL | 0763092-59.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0763092-59.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Link do processo no PJE
0763092-59.2025.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 7 | REVISÃO CRIMINAL | 0761334-45.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0761334-45.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Placar
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