Tribunal do Júri de Floriano condena réu a 30 anos de prisão por feminicídio
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal do Júri da Comarca de Floriano condenou a 30 anos e sete meses de prisão o réu H. C., pelo crime de homicídio, qualificado pelo feminicídio (art. 121, §@º, I, IV e VI, §º-A, I e §7º, II, do Código Penal), cometido contra sua companheira M. R. M..
Segundo a denúncia, o crime aconteceu no dia 22 de março de 2022, por volta das 6h40 da manhã, na residência da vítima, localizada na Travessa Luís de França. s/n, bairro Vaquejador, no município de Nazaré do Piauí.
De acordo com a decisão do Conselho de Sentença, o crime também foi qualificado pelo motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e majorado por ter sido cometido contra pessoa com deficiência.
O júri foi presidido pelo juiz Franco Morette Felício de Azevedo.
Confira a sentença
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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