Vara de Execuções Penais de Teresina é modelo para Tribunais de Justiça do país quanto à reinserção social
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Sentença. Condenação. Prisão. Para quem sofre os rigores da lei penal, excetuados alguns casos, esse é o caminho natural dentro do sistema judiciário brasileiro. E eis que surge mais um apenado dentro do sistema prisional.
Na Comarca de Teresina, o itinerário judicial citado acima tem uma unidade responsável, a Vara de Execuções Penais (VEP), que tem a frente o juiz Vidal de Freitas. O magistrado conta com uma equipe de servidores empenhados na missão, não só de fazer cumprir a lei, mas principalmente, de resgatar esses apenados para o convívio social. Um trabalho que tem dado certo e obtido excelentes resultados no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

“A solução para o problema da criminalidade crescente, destarte, é extremamente complexa, passando, necessariamente, pela reinserção social dos apenados, vista como sendo o seu retorno à vida normal em sociedade, abandonando a prática delituosa”, observa Vidal de Freitas.
Segundo o juiz, a reinserção social exige a implantação de programas e políticas públicas e começa pela busca da interlocução com a sociedade, levando-a, através de seus diversos setores representativos, a conhecer a situação do sistema prisional e seus problemas, para seu envolvimento no que, ao final, pode resultar na redução da criminalidade e da violência.

Com o trabalho desenvolvido na VEP e dedicação dos servidores, o Judiciário do Piauí conquistou, pela primeira vez, uma edição do Prêmio Innovare, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. A vitória veio com o programa SAAB (Sistema de Apreciação Antecipada de Benefícios), na categoria ‘Juiz’.
“O programa estabelece que ao faltar 60 dias para o apenado completar o tempo para obter um benefício, quer seja livramento condicional ou progressão para o regime aberto, o processo dele já vai para a Secretaria da Vara de Execuções Penais, sem pedido do apenado ou determinação do juiz, para que o Promotor se manifeste. Em seguida, o processo volta para o juiz, que decide. O apenado tendo bom comportamento, já é marcada uma audiência admonitória para o dia exato em que ele completa o tempo para o benefício. Da audiência ele já vai para sua casa, com seus familiares. Se for o caso de progressão para o regime semi-aberto, a Secretaria de Justiça já providencia a ida dele para o estabelecimento adequado”, evidenciou Vidal de Freitas, lembrando que essa vitória é reflexo também dos parceiros da justiça, como Secretaria de Justiça, Ministério Público, Defensores Públicos e advogados.

A VEP conta, ainda, com outros programas de destaque, tais como o Começar de Novo, Justiça Restaurativa, PCIPP e o Reconstruindo Vidas, que agora se tornará o Escritório Social. Além de outros dois programas. Um em parceria com as universidades, para termos um acompanhamento mais de perto da situação dos presos e um outro, o ‘Fugir é se Prejudicar’, que busca reduzir o número de fugas dentro da Penitenciária Major César Oliveira.

Além da efetividade dos serviços, a VEP tem levado várias experiências exitosas aos Tribunais do país, onde são apresentados os programas de sucesso, como o programa de cuidado integral do paciente psiquiátrico, que foi considerado pelo CNJ e pelo Departamento Penitenciário Nacional, como modelo para o Brasil.
“Outro resultado expressivo foi o fato de todos os apenados que deixaram os presídios em 2019 retornaram às unidades prisionais e ninguém foi acusado de nenhuma prática criminosa durante o período da saída temporária. E agora estão voltando praticamente todos os presos que cumpriram prisão domiciliar temporária em razão da pandemia, já tivemos mais de 500 retornos. Tudo isso fortalece nosso trabalho”, frisou Vidal de Freitas.

A Vara de Execuções Penais de Teresina conta hoje com cerca de 5.577 processos, o que corresponde a 55% dos processos de execução penal do estado, e 77% dos processos de execução de apenados presos.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/08/2025 a 29/08/2025 (22/08/2025 a 29/08/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750654-98.2025.8.18.0000 | Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750654-98.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Voto vencedor
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Consulta pública do processo
0750654-98.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Placar
|
||||||||||||||||||
| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750752-83.2025.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750752-83.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0750752-83.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGARAM PROCEDENTE a ação rescisória para invalidar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais n.º 0813436-80.2023.8.18.0140 por admitir como existente um fato, a celebração válida dos contratos n.º 0058063039 e n.º 0058113489, sendo que o primeiro não foi apresentado e o segundo foi celebrado de forma fraudulenta, sem comprovação de transferência dos valores para a conta da autora e utilização de informações falsas. No juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0058063039 e a nulidade do contrato n.º 0058113489 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; b) condenar a instituição financeira à devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 18% sobre o valor da condenação. Face à procedência desta ação rescisória, condenaram a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais devem ser depositados em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Placar
|
||||||||||||||||||
| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0767700-37.2024.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767700-37.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0767700-37.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, vez que não restou configurado qualquer das hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Placar
|
||||||||||||||||||












carregando...
