Vara Única de Luzilândia publica edital de seleção de assistente de magistrado
Publicado por: Rodrigo Araújo
O juiz de direito substituto da Vara Única de Luzilândia, Antonio Fábio Fonseca de Oliveira, no exercício de suas atribuições, tornou público o procedimento simplificado para indicação ao cargo em comissão de Assistente de Magistrado, cuja designação se destina a auxiliar o magistrado na elaboração de minutas, controle de processos, entre outras atividades jurisdicionais e administrativas.
O perfil desejado para o cargo é de Bacharel em Direito, com conhecimento complementar em desenvolvimento de sistemas. Confira o edital.
Os interessados deverão manifestar interesse até 15 de dezembro de 2024, às 14 horas, mediante envio de currículo vitae para o e-mail afabio.fonseca@tjpi.jus.br.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
|