Violência contra a mulher: CNJ cria Prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Conselho Nacional de Justiça lançou, durante a 326ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (9/3), o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar” para contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero no país. O Plenário aprovou, por unanimidade, a proposta de resolução do processo nº 0001316-43.2021.2.00.0000.
Dirigindo-se a Vinícius Vieira do Amaral, irmão da magistrada, o relator do processo e presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux afirmou que “isso é o mínimo que o Poder Judiciário poderia fazer diante desse fato gravíssimo para perpetuar a memória da Viviane”. Vinícius Vieira do Amaral falou sobre a dor da família e agradeceu a oportunidade de se perpetuar o nome da irmã.
Fux também destacou a presença de Maria da Penha na sessão, realizada de forma digital, que deu nome à lei que pune agressores no Brasil. Segundo o ministro, ela “está solidária nesta luta incansável, cada vez mais aperfeiçoada contra a violência doméstica e familiar”.
O presidente do CNJ ainda lembrou da relevância da campanha “Sinal Vermelho para a Violência Doméstica”, lançada em 2020 pelo CNJ em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, em virtude do aumento de casos por causa da pandemia. A campanha utiliza o “X” marcado na palma como instrumento silencioso para indicar o pedido de auxílio e acolhimento em farmácias.
Coordenadora do grupo de trabalho criado para a elaboração de estudos e propostas para combater à violência doméstica e familiar, a conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel afirmou ser necessária uma conscientização social e a criação de um ambiente jurídico condenatório às agressões. “Embora reconhecida constitucionalmente, a igualdade entre homens e mulheres, a luta pela consolidação da cidadania da mulher e o alcance efetivo e fundamental da equidade de gênero ainda é pauta essencial no processo de transformação social.”
Segundo a conselheira, o prêmio exalta o compromisso institucional de conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais da mulher. Ela contou que o grupo de trabalho tem atuado diariamente no desenvolvimento de projetos fundamentais para o aperfeiçoamento das políticas públicas judiciárias. “O feminicídio bárbaro que teve como vítima a juíza Viviane do Amaral e outros tantos ocorridos reafirma a necessidade de assegurar a adoção de medidas positivas nessa luta.”
PREMIAÇÃO
O “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” será promovido anualmente com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional; incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas; reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de permanente vigília para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; e reverenciar a memória da juíza Viviane Vieira do Amaral.
A premiação será outorgado em cinco categorias: tribunais; magistrados(as); atores (atrizes) do sistema de Justiça Criminal (Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados(as), Servidores(as)); organizações não governamentais; mídia; e produção acadêmica.
FONTE: Com informações do CNJ
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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