XIV Semana Nacional da Conciliação acontece entre 4 e 8 de novembro
Publicado por: Victor Bruno
Na busca pela não judicialização de demandas e pela promoção da cultura da paz, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os tribunais brasileiros, organiza anualmente a Semana Nacional da Conciliação. Principal evento de conciliação e acordos de demandas pré-judiciais do país, em 2019 a Semana, que chega a sua 14ª edição, acontece entre 4 e 8 de novembro.
No ano passado, a Semana Nacional da Conciliação atendeu, no Piauí, mais de 8.000 pessoas, chegando a 1.099 acordos. No total, todos os acordos feitos no Piauí somaram um valor de R$ 4.832.301,00.
No âmbito do TJ-PI, os trabalhos de conciliação são coordenados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Os tribunais também selecionam mediadores judiciais e conciliadores para atuação durante a Semana Nacional de Conciliação. Só podem atuar mediadores judiciais e conciliadores cadastrados no tribunal.
A conciliação é orientada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
“A conciliação é importante, pois é uma forma de abreviar o processo e empoderar as partes, tendo em vista que essas produzem a decisão que querem no processo. Esse evento, que acontece sempre no mês de novembro, tem a finalidade de divulgar a conciliação como uma forma mais rápida de solucionar um processo ou um litígio”, afirma a juíza coordenadora do Nupemec, magistrada Lucicleide Pereira Belo.
Segundo a magistrada, quatro empresas já solicitaram a inclusão de seus processos na pauta de negociações a serem realizadas na Semana Nacional da Conciliação. São elas: Equatorial Piauí; Agespisa; Destak Magazine; e Centro Universitário UniNovafapi. Outras empresas interessadas em solucionar seus litígios pelas vias consensuais podem realizar cadastramento junto ao Nupemec.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Voto vencedor
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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